Dois pesos, duas medidas. A jurisprudência inventada pela IA, a sanção para a advocacia e a pedagogia para a magistratura
Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados.
1. O caso e a mensagem que ele transmite
Em 8 de julho de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve o arquivamento de reclamação disciplinar apresentada pela OAB/SP contra magistrado que citou, em decisão judicial, precedentes jurisprudenciais inexistentes, gerados por ferramenta de inteligência artificial. O colegiado acompanhou o voto da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Silvia Rocha, para quem houve “erro indesejável” na reprodução dos julgados, mas o equívoco “não foi intencional”, não interferiu no resultado do julgamento e ocorreu “neste momento em que estamos aprendendo a utilizar a inteligência artificial”. Invocando razoabilidade e proporcionalidade, concluiu-se que o episódio não justificava sequer a instauração de processo administrativo disciplinar.[1]
A decisão, em si, não é indefensável. O direito disciplinar é orientado pela intervenção mínima, e a ausência de dolo é dado relevante na dosimetria de qualquer resposta sancionatória. O problema não está no que o TJ/SP decidiu para o magistrado. Está no contraste entre essa complacência pedagógica e o tratamento que o próprio Poder Judiciário vem dispensando, de forma cada vez mais dura, aos advogados que incorrem exatamente no mesmo erro.
2. O rigor reservado à advocacia
O levantamento dos precedentes recentes não deixa margem a dúvida sobre a severidade do padrão aplicado à advocacia. Em março de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa não apenas à parte, mas também, individualmente, ao advogado subscritor de contrarrazões que citavam julgados inexistentes, por conduta “incompatível com a ética profissional” e determinou, ainda, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.[2]
No TRT da 2ª Região, a 6ª Turma fixou multa de 5% sobre o valor da causa e oficiou à OAB/SP, rejeitando expressamente a tentativa do advogado de atribuir o erro ao “corpo de estagiários do escritório”. Consignou o relator que “não se trata de mero equívoco”, mas de criação de jurisprudência para corroborar a tese defendida e induzir o magistrado a erro, verdadeira alteração da verdade dos fatos.[3]
O TJSC foi além. Multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com remessa do caso à OAB/SC, registrando que o exercício da advocacia, “verdadeiro múnus público”, atrai responsabilidades ímpares, sem que a alegação de “uso inadvertido” da ferramenta tenha servido de atenuante.[4] O TJPR, por sua vez, aplicou multa de 2% e oficiou à OAB/PR com expressa indicação do art. 34, XIV, do Estatuto da Advocacia.[5] No TSE, as multas por precedentes fabricados chegam a cinco salários mínimos, e a doutrina dos tribunais já cogita, em tese, o enquadramento da conduta nos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do Código Penal).[6] Mesmo em casos de menor expressão econômica, como o julgado pela 9ª Turma do TRT-3, a resposta veio em tom categórico: “não se tratou de simples equívoco”, mas de criação de conteúdo inexistente, incompatível com a probidade processual.[7]
O padrão decisório consolidado para a advocacia, portanto, é inequívoco: (i) a boa-fé não se presume em favor de quem cita julgado inexistente, presumindo-se, ao contrário, a má-fé a partir da própria negligência na conferência; (ii) a ausência de dolo não afasta a sanção, pois o dever de verificação é objetivo e indelegável; (iii) a curva de aprendizado tecnológico não é escusa admissível; e (iv) além da multa processual, a conduta rende encaminhamento à esfera disciplinar (OAB) e, em casos mais graves, à criminal (MPF).
3. Deveres simétricos, respostas assimétricas
A assimetria salta aos olhos quando se comparam os deveres normativos de cada carreira. Ao advogado impõem-se os deveres de boa-fé, lealdade e veracidade dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, além da vedação disciplinar específica de deturpar o teor de julgado para iludir o juízo (art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94). Ao magistrado, contudo, o ordenamento impõe deveres ainda mais qualificados. A LOMAN exige que cumpra os atos de ofício “com independência, serenidade e exatidão”,[8] e a Constituição comina nulidade à decisão não fundamentada, sendo evidente que fundamentação lastreada em precedentes que não existem é fundamentação apenas aparente.[9]
Mais que isso. Desde março de 2025, a Resolução CNJ nº 615 disciplina expressamente o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, erigindo a supervisão humana a princípio estruturante e mantendo sob integral responsabilidade do magistrado o conteúdo de qualquer produto gerado pela ferramenta.[10] Ou seja, quando o episódio paulista ocorreu, já havia norma vigente, editada pelo próprio CNJ, dizendo ao juiz exatamente aquilo que os tribunais dizem aos advogados, que a IA é instrumento de apoio e que a conferência do resultado é dever de quem assina. A alegação de que “estamos aprendendo” é tão verdadeira para a magistratura quanto para a advocacia; a diferença é que apenas para a segunda ela vem sendo considerada irrelevante.
4. Por que a assimetria não se sustenta
Poder-se-ia objetar que os planos são distintos. A multa por litigância de má-fé é sanção processual, ao passo que a reclamação contra o magistrado corria em sede disciplinar, na qual vigoram a presunção de inocência e a exigência de elemento subjetivo mais robusto. A objeção, porém, prova pouco. Primeiro, porque os tribunais não têm se limitado à sanção processual contra os advogados. A remessa sistemática de ofícios à OAB e, no caso do TST, ao Ministério Público Federal, revela que se busca precisamente a responsabilização disciplinar e até criminal do profissional, na mesma esfera em que, para o magistrado, se arquivou sem sequer instaurar o procedimento. Segundo, porque o critério do dolo é aplicado de forma seletiva. Ao juiz reconheceu-se que o erro “não foi intencional” e isso bastou; ao advogado, a mesma alegação, uso inadvertido, falha de conferência, confiança na ferramenta, vem sendo rechaçada sob o fundamento de que “não se trata de mero equívoco”.
Há, ainda, um argumento a fortiori que torna a inversão particularmente incômoda. A petição do advogado é peça parcial por natureza, sujeita ao contraditório, à impugnação da parte adversa e à conferência do próprio julgador. Há, portanto, no desenho do processo, ao menos dois filtros entre o precedente falso e o resultado. A decisão judicial, ao contrário, é ato estatal dotado de imperatividade, que define direitos e, não impugnada, faz coisa julgada. Se a citação de julgado inexistente em petição “atenta contra a dignidade da Justiça”, com muito mais razão atenta contra ela a citação de julgado inexistente na própria voz do Estado-juiz. O argumento de que o erro “não interferiu no resultado” tampouco convence. Também nos casos dos advogados os precedentes falsos frequentemente não alteraram o desfecho e nem por isso a sanção deixou de ser aplicada, justamente porque o bem jurídico tutelado é a confiança no processo, não o resultado do caso concreto.
Por fim, a assimetria tem custo institucional. A autoridade moral do Judiciário para sancionar a advocacia pelo uso descuidado da IA depende de que o mesmo padrão de exatidão seja exigido de quem julga. Quando a resposta institucional varia conforme a toga de quem errou, o que se comunica ao jurisdicionado não é prudência sancionatória, mas sim o corporativismo. E o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) não convive bem com um regime em que a mesma conduta é “criação de conteúdo inexistente incompatível com a probidade” quando praticada pelo advogado e “erro indesejável em fase de aprendizado” quando praticada pelo magistrado.
5. O que seria um tratamento coerente
A tese aqui defendida não é punitivista. Não se propõe que todo magistrado que cite precedente alucinado por IA responda a processo disciplinar, tampouco que todo advogado na mesma situação seja multado. Propõe-se coerência. Dois caminhos são possíveis, e ambos são melhores que o atual. O primeiro é estender à advocacia a mesma régua da razoabilidade aplicada ao magistrado paulista, reservando a litigância de má-fé, que pressupõe conduta ao menos temerária, aos casos de dolo, reiteração ou impacto concreto no julgamento, e tratando o erro isolado e não intencional como falha técnica corrigível, com advertência e determinação de retificação. O segundo, aplicar à magistratura o mesmo dever objetivo de conferência exigido da advocacia, admitindo que a violação da Resolução CNJ nº 615/2025 e do dever de exatidão do art. 35, I, da LOMAN justifica, no mínimo, a instauração do procedimento apuratório, ainda que dele resulte, ao final, resposta branda.
Em qualquer dos cenários, alguns parâmetros comuns deveriam calibrar a resposta sancionatória para todos os atores do processo: (i) existência ou não de dolo ou culpa grave; (ii) reiteração da conduta; (iii) impacto efetivo ou potencial sobre o julgamento; (iv) postura do responsável após a detecção (retratação imediata versus tentativa de transferir a culpa); e (v) observância dos deveres mínimos de verificação em bases oficiais, hoje triviais de cumprir. O que não se sustenta é a coexistência de um regime de responsabilidade objetiva para a advocacia e de um salvo-conduto pedagógico para a magistratura.
6. Conclusão
O episódio do TJ/SP poderia ter sido a oportunidade de fixar um padrão único e razoável para o uso de inteligência artificial no processo, ou seja, exigente quanto ao dever de conferência, proporcional quanto à sanção, idêntico para quem peticiona e para quem julga. Preferiu-se, contudo, consagrar a assimetria. Se “estamos aprendendo”, a frase precisa valer para todos os que operam o sistema de justiça ou para nenhum. Enquanto a curva de aprendizado for atenuante apenas para quem decide, e agravante para quem postula, o problema deixará de ser tecnológico e passará a ser, ele próprio, um problema de justiça.
[1] Juiz cita jurisprudência inexistente e TJ/SP não aplica punição: “estamos aprendendo”. Migalhas, 14 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460324/juiz-cita-jurisprudencia-inexistente-e-corregedora-vota-contra-punicao.
[2] TST, 6ª Turma. Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência. Notícias do TST, 10 mar. 2026. A Turma aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à empresa e ao advogado subscritor, com expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal.
[3] TRT da 2ª Região, 6ª Turma, Processo nº 1001128-84.2024.5.02.0044. Uso de jurisprudência falsa criada por IA gera multa e ofício à OAB. ConJur, 16 fev. 2026.
[4] TJSC, 6ª Câmara Civil. TJSC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial. Notícias do TJSC, fev. 2025. Multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com comunicação à OAB/SC.
[5] TJPR, 9ª Câmara Cível. TJPR multa advogado por litigância de má-fé pelo uso de IA “sem zelo e cautela”. Notícias do TJPR, jun./jul. 2026. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e ofício à OAB/PR para apuração de infração ao art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94.
[6] Erros da advocacia com IA irritam tribunais e abrem risco de crime. ConJur, 17 mar. 2026. O levantamento registra multas de até cinco salários mínimos no TSE (art. 81, II, do CPC) e a cogitação, em tese, dos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
[7] TRT da 3ª Região, 9ª Turma. Justiça do Trabalho aplica multa após advogado citar súmula inexistente gerada por inteligência artificial. Notícias do TRT-3, out. 2025. Condenação por litigância de má-fé com fundamento no art. 793-B, II e V, da CLT.
[8] Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 35, I: é dever do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
[9] Constituição Federal, art. 93, IX.
[10] CNJ, Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário, com exigência de participação e supervisão humana e manutenção da integral responsabilidade do magistrado sobre o conteúdo decisório.