Adicional de Periculosidade para Motociclistas: obrigatório a partir de abril de 2026
Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
A partir de 03 de abril de 2026, entrou em vigor a regulamentação que tornou obrigatório o pagamento do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores celetistas que utilizam motocicleta como ferramenta habitual de trabalho. A medida decorre da Portaria MTE nº 2.021/2025, que regulamentou o art. 193, §4º, da CLT e incluiu a atividade no Anexo V da NR-16.
1. Discussão anterior: por que havia controvérsia?
O tema não é novo. Desde a Lei nº 12.997/2014, a CLT já previa que o trabalho com motocicleta seria considerado perigoso. Contudo, a aplicação prática da norma sempre enfrentou controvérsias jurídicas, sobretudo por três razões principais:
a) Dependência de regulamentação técnica
Predominava o entendimento de que a norma legal não era autoaplicável, exigindo regulamentação do Ministério do Trabalho para definir critérios objetivos de caracterização do risco (habitualidade, exposição, exceções etc.). Sem isso, muitas empresas resistiam ao pagamento.
b) Insegurança normativa e judicialização
A regulamentação anterior chegou a ser questionada judicialmente e parcialmente invalidada, gerando um cenário de insegurança jurídica para empregadores e empregados.
c) Divergência no entendimento dos Tribunais
Embora decisões recentes do TST tenham reconhecido que o direito poderia ser autoaplicável, independentemente de regulamentação, esse entendimento não era uniforme, mantendo elevado o risco de passivo trabalhista.
2. O que ficou definido com a nova regulamentação?
A Portaria MTE nº 2.021/2025 resolve esse quadro ao estabelecer critérios claros, objetivos e de aplicação obrigatória:
a) Obrigatoriedade do adicional (30%)
Todos os empregados regidos pela CLT que utilizam motocicleta de forma habitual em vias públicas passam a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.
b) Conceito objetivo de atividade perigosa
A norma define que o simples deslocamento em motocicleta a serviço da empresa, em vias públicas, já caracteriza exposição a risco acentuado, eliminando discussões subjetivas.
Ressalte-se que nem toda utilização de motocicleta gera direito ao adicional de periculosidade. A norma exige exposição habitual em vias públicas a serviço da empresa, o que afasta sua aplicação em situações como uso exclusivo em áreas internas (pátios, centros logísticos, fazendas ou condomínios fechados) ou utilização meramente eventual. Além disso, o empregado que utiliza motocicleta apenas para deslocamento entre sua residência e o trabalho não faz jus ao adicional, por não se tratar de atividade exercida em benefício do empregador nem caracterizar exposição ocupacional ao risco.
c) Integração à remuneração
O adicional possui natureza salarial e reflete em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias, ampliando o impacto financeiro para as empresas.
d) Marco de obrigatoriedade
A partir de abril de 2026, o pagamento deixa de ser discutível e passa a ser exigível, com risco de autuação administrativa em caso de descumprimento.
3. Impactos práticos para RH/DP
Para as áreas de RH e Departamento Pessoal, a mudança exige adequação imediata e estruturada, com destaque para:
Mapeamento de funções: identificar empregados que utilizam motocicleta de forma habitual, ainda que não sejam “motoboys” (ex.: técnicos externos, vendedores).
Revisão da folha de pagamento: inclusão do adicional de 30% sobre o salário-base.
Revisão de encargos: impacto direto em INSS, FGTS e provisões trabalhistas.
A principal mudança trazida pela nova regulamentação é a transição de um cenário de incerteza jurídica para um regime de obrigatoriedade clara.
Antes, discutia-se se o adicional era devido; agora, discute-se apenas quem se enquadra nos critérios definidos.
Para as empresas, isso representa a necessidade de adequação, sob pena de autuações e passivos relevantes.
Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.