O Estado pode mudar de ideia. Mas não de graça. A Medida Provisória nº 1.394/2026, o fim das bets e a insegurança jurídica como método
Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados.
1. O que a Medida Provisória fez
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026, a nove dias do primeiro turno, a Medida Provisória nº 1.394/2026. Ela proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, em meio físico ou virtual, abrangendo tanto as apostas esportivas quanto os jogos on-line.
O desenho da medida é severo. As autorizações concedidas com base na Lei nº 14.790/2023 serão extintas em trinta dias, e o parágrafo único do art. 4º declara que a extinção decorre de motivo de interesse público e não dá ao operador direito à devolução, total ou parcial, da outorga paga, nem a qualquer indenização. Em dez dias, os sites e aplicativos devem sair do ar, sob pena de bloqueio; desde a publicação, estão proibidos novos depósitos; as apostas ainda não apuradas ficam sem efeito, com restituição integral ao apostador. Nos dois dias seguintes, o operador deve comprovar a liquidez necessária para devolver todos os saldos, sob multa diária de R$ 200 mil, e os bancos têm sete dias para creditar os valores aos apostadores. A publicidade e o patrocínio passam a ser vedados, com dez dias para retirada de todo material e de toda marca exposta, e plataformas digitais, lojas de aplicativos e sistemas operacionais ganham dever de cuidado sujeito a multa de até 10% do faturamento do grupo no país. A medida alcança também as loterias estaduais e distritais de quota fixa e revoga o capítulo da Lei nº 13.756/2018 que criou a modalidade, além da quase totalidade da Lei nº 14.790/2023.
Não se discute aqui a gravidade do endividamento das famílias nem os danos associados às apostas. São problemas reais e justificam intervenção firme do Estado. O que se discute é o método, e o que ele comunica a quem investe no Brasil.
2. A regra que agora se revoga foi escrita pelo próprio governo
É preciso lembrar a cronologia. A modalidade de apostas de quota fixa foi criada em 2018, mas permaneceu sem regulamentação por anos. Foi o atual governo que decidiu regulá-la: editou a Medida Provisória nº 1.182/2023, enviou ao Congresso o projeto que se converteu na Lei nº 14.790/2023, estruturou a Secretaria de Prêmios e Apostas e editou as portarias que disciplinaram o procedimento de autorização. A lei fixou prazo de cinco anos para cada autorização e outorga de até R$ 30 milhões, e o governo arrecadou esses valores e os tributos do setor, que somaram quase R$ 10 bilhões em 2025.
As empresas não entraram no mercado por brecha, por decisão judicial ou contra a vontade do Estado. Entraram porque o Estado as convidou, fixou as condições, exigiu capital, sistemas auditáveis, estruturas de compliance e de jogo responsável, cobrou antecipadamente pelo direito de operar e passou a fiscalizá-las. Menos de três anos após a lei e cerca de vinte e um meses após o início do mercado regulado, o mesmo governo afirma, por medida provisória, que aquela autorização não gera direito a nada. É essa contradição que está no centro da insegurança jurídica.
3. O Estado pode proibir. A questão é como
O poder de proibir existe. A Constituição admite que a lei restrinja atividades econômicas, a União tem competência privativa para legislar sobre sorteios e não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico. Ninguém pode exigir que a lei das apostas permaneça imutável. Mas não haver direito à manutenção do regime não significa que as posições patrimoniais constituídas sob ele possam ser simplesmente confiscadas. Mudar a regra para o futuro é uma coisa; apagar o que já foi pago ao próprio Estado é outra.
4. O Estado dispensa a si mesmo de pagar
A lei não pode afastar a Constituição. O dispositivo mais problemático da MP é o que declara que a extinção não confere direito à devolução da outorga nem a indenização. A responsabilidade civil do Estado tem sede constitucional, e o poder público responde pelos danos que causa, inclusive por atos lícitos, quando o prejuízo é anormal e recai sobre grupo determinado. Uma norma infraconstitucional, e ainda mais uma medida provisória, pode regular a forma de uma compensação, mas não pode suprimir o direito que a Constituição assegura.
A própria MP usa a linguagem da encampação. Ao falar em extinção de “concessões, permissões e autorizações” por “motivo de interesse público”, a medida reproduz os termos com que a Lei de Concessões define a encampação, isto é, a retomada antecipada pelo poder público. Só que a Lei de Concessões condiciona a encampação a lei autorizativa específica e ao prévio pagamento da indenização. A MP faz o oposto: retoma antes do prazo e declara que não paga. Pode-se argumentar que as autorizações de apostas não são concessões em sentido estrito, mas é a própria MP que as coloca na mesma categoria para extingui-las.
Reter a outorga é enriquecimento sem causa. Para uma autorização vigente desde janeiro de 2025, a extinção em outubro de 2026 deixa por usufruir mais de três dos cinco anos pagos, algo em torno de 60% da outorga, ou cerca de R$ 18 milhões por operadora. O Estado recebe o preço integral por uma utilidade que ele mesmo suprimiu. O Código Civil impõe a restituição do que foi recebido quando a causa do pagamento deixa de existir, e até a lógica clássica da revogação de atos administrativos exige respeito aos direitos adquiridos. A esse valor somam-se os investimentos exigidos pela própria regulação, as multas rescisórias de contratos de patrocínio e mídia e os custos de desmobilização de equipes.
5. Uma transição que só existe no nome
A MP chama de “período de transição” uma sequência de prazos de dois, sete, dez e trinta dias. Para uma atividade autorizada por cinco anos, isso não é transição; é encerramento sumário.
Os efeitos se espalham. Clubes, federações, emissoras e agências têm dez dias para retirar marcas de uniformes, estádios e peças publicitárias, e contratos plurianuais perdem o objeto de um dia para o outro. Nas relações privadas, a proibição tende a ser tratada como fato do príncipe, afastando a responsabilidade pelo inadimplemento, mas deixando o prejuízo com quem contava receber. Plataformas digitais e lojas de aplicativos passam a responder, com multas elevadas, por conteúdo de terceiros. E a MP ainda permite o perdimento, em favor da União, de valores bloqueados de operadores irregulares por decisão administrativa, sem processo judicial prévio.
Há ainda um incentivo que merece registro: a MP suspende os processos administrativos sancionadores em curso e promete arquivá-los se o operador cumprir tempestivamente as obrigações de encerramento. Na prática, oferece-se o perdão de infrações passadas em troca de colaboração com o próprio encerramento, o que coloca as empresas diante de uma escolha delicada entre cooperar e preservar sua posição para eventual discussão judicial.
6. O efeito sobre a Federação
A MP também extingue, no mesmo prazo de trinta dias, as concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais de apostas de quota fixa e determina que Estados e Distrito Federal adotem as medidas necessárias ao seu cumprimento. Os Estados têm competência para explorar loterias, preservada a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A União pode legislar sobre o tema, mas a extinção direta de atos praticados por outros entes, que também cobraram outorgas próprias, abre uma frente adicional de litígio, agora de natureza federativa.
7. O paralelo com a “taxa das blusinhas”
O episódio das bets não é isolado. Em 2024, a Lei nº 14.902/2024, que instituiu o Programa Mover, passou a tributar em 20% as compras internacionais de até US$ 50, a chamada “taxa das blusinhas”. O dispositivo entrou no projeto por emenda parlamentar, mas a alíquota foi negociada com o governo e a lei foi sancionada pelo Presidente da República. Em maio de 2026, o mesmo governo editou a Medida Provisória nº 1.357/2026 e, no mesmo dia, a Portaria MF nº 1.342/2026, zerando o imposto. O fim da cobrança foi anunciado em cerimônia com o Presidente, apresentado como uma conquista para os consumidores. A MP foi aprovada pelo Congresso em 3 de setembro de 2026, mas a lei de conversão não fixou a alíquota zero de forma definitiva: apenas autorizou o Ministro da Fazenda a reduzi-la, o que significa que a cobrança pode voltar por portaria.
O padrão é o mesmo. Em um caso, o Estado cria um ônus e, dois anos depois, o retira como se concedesse um benefício. No outro, o Estado cria um mercado, cobra pelo ingresso e, menos de dois anos depois, o fecha como se corrigisse um erro alheio. Nos dois, a mudança vem por medida provisória, com efeito imediato, em ano eleitoral. E nos dois, quem planejou com base na regra anterior arca com o custo do zigue-zague: a indústria e o varejo nacionais que se organizaram contando com a proteção tributária, as plataformas que adaptaram sua operação ao novo regime e, agora, os operadores que pagaram R$ 30 milhões por cinco anos de atividade.
O problema não está no mérito de cada decisão, que pode ser defensável. Está em que a política tributária e regulatória passa a ser calibrada pelo calendário e pelo impacto imediato, e não por planejamento. Uma regra que muda a cada ciclo político deixa de orientar comportamento, e é exatamente essa a função de uma regra.
8. A instabilidade do instrumento e o custo para o país
A medida provisória produz efeitos desde a publicação, mas vigora por até 120 dias e depende do Congresso. Se for rejeitada ou perder a eficácia, as relações constituídas durante sua vigência continuam por ela regidas caso o Congresso não edite decreto legislativo em sessenta dias. Em outras palavras, a empresa que fechar as portas, devolver os saldos e rescindir contratos em outubro não volta à situação anterior se o texto cair em fevereiro. Soma-se a isso o risco de questionamento dos pressupostos de relevância e urgência, que podem ser discutidos judicialmente, especialmente quando se usa medida provisória para desfazer, a poucos dias de uma eleição, um regime legal que o próprio Executivo implementou.
O custo final não aparece no orçamento. Investidores não precificam só o setor atingido; precificam o país. Estudos sobre a Medida Provisória nº 579/2012, que alterou abruptamente as regras das concessões de energia, identificou aumento do risco sistemático das empresas do setor após sua edição. Risco regulatório maior significa capital mais caro, e capital mais caro é pago por toda a economia. Há, por fim, o risco de o remédio não curar a doença: a demanda por apostas não desaparece por decreto, e a proibição integral tende a devolver o apostador aos sites clandestinos, onde o Estado não fiscaliza, não arrecada e não protege.
9. Conclusão
O governo tinha alternativas: restringir as modalidades de maior risco, endurecer a publicidade, impor limites de depósito e bloqueio de públicos vulneráveis, ou não renovar as autorizações ao fim do prazo, com aviso prévio. Se a opção fosse mesmo a proibição imediata, bastaria acompanhá-la de uma transição real e da devolução proporcional das outorgas. Escolheu-se o caminho mais curto e, ao mesmo tempo, o mais caro.
Segurança jurídica não é imutabilidade das leis. É a previsibilidade das consequências quando elas mudam. Um Estado que convida o investidor, fixa as regras, cobra pelo ingresso e depois fecha a porta declarando, por medida provisória, que nada deve, ensina uma lição que o mercado não esquece: a de que a palavra do poder público vale enquanto for politicamente conveniente. Essa conta não será paga apenas pelas bets. Será paga, em juros e em investimentos que deixarão de vir, por toda a economia brasileira.