TST fixa teses vinculantes sobre rescisão indireta: o que muda para as empresas?

Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados

Contextualizando... 

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu 21 teses vinculantes sobre temas trabalhistas que já tinham consenso no tribunal, ou seja, a partir de agora, juízes e Tribunais Regionais do Trabalho deverão seguir esses entendimentos em casos semelhantes.   

Entre as teses consolidadas pelo TRT, duas tratam da rescisão indireta do contrato de trabalho.

O que é rescisão indireta do contrato de trabalho? 

A rescisão indireta acontece quando o empregado pede o fim do contrato de trabalho na Justiça, em razão de faltas graves cometidas pelo empregador. Quando isso ocorre, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa pela empresa: aviso prévio, 13º salário, férias, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias para o seguro-desemprego e saque do FGTS. 

O que muda para as empresas? 

O TST consolidou dois pontos importantes sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho: 

Rescisão indireta por atraso no FGTS 

Entre as faltas graves alegadas pelos empregados para pedido de rescisão indireta estava a ausência de depósitos de FGTS regulares no curso do contrato de trabalho.   

Até então, apesar de grande maioria dos Tribunais entender pela configuração de falta grave, ainda havia divergência se tal prática levaria ou não à rescisão indireta do contrato.   

Com a consolidação do entendimento do TST, não resta mais dúvida: as empresas que não depositarem corretamente o FGTS mensal de seus empregados, estarão sujeitas ao risco de serem condenadas por rescisão indireta e, consequentemente, ao pagamento de todas as verbas rescisórias comuns à dispensa sem justa causa.   

O TST considerou que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS é descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

Ainda em relação à rescisão indireta, havia divergências se deveria ser aplicada a multa prevista no artigo 477 §8º da CLT, segundo a qual o atraso no pagamento das verbas rescisórias implicaria em multa correspondente a uma remuneração do empregado.   

A controvérsia estava no fato de que, em se tratando de rescisão indireta, ainda não haveria mora da empresa, uma vez que a modalidade de término do contrato estava sendo discutida na ação judicial e, somente ao final, poderia existir a obrigação de pagar as verbas rescisórias por parte da empresa.    

Entretanto, o TST fixou o entendimento de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.   

Logo, se houver reconhecimento da falta grave do empregador que implicar em rescisão indireta, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa.

Qual a orientação para as empresas? 

A fixação das teses a respeito da rescisão indireta impactará muitos empregadores, sobretudo aqueles que estão atraso com os depósitos de FGTS, sendo recomendado regularizarem essas pendências o quanto antes e buscarem a regularidade desses pagamentos daqui em diante para evitarem condenações trabalhistas. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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