Pedido de demissão de gestante sem homologação no sindicato é considerado nulo

Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


No cotidiano das relações de trabalho, é comum que empregadas gestantes apresentem pedido de demissão, apesar de gozarem de estabilidade provisória que perdura da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão não é proibido ao empregado que possui estabilidade provisória, pois ninguém pode ser compelido a permanecer no exercício de suas atividades contra a própria vontade. 

A grande questão é que muitos empregadores não observam os requisitos necessários para que o pedido de demissão da gestante seja considerado válido. 

Um exemplo disso, é a recente decisão de novembro de 2025, no processo nº RR-1097-47.2024.5.12.0030 no qual a 2ª Turma do TST considerou nula a rescisão contratual decorrente de pedido de demissão feito por uma empregada grávida sem a assistência sindical obrigatória. 

No caso, a empregada da empresa havia sido contratada em 19/10/2023 e, cerca de um mês depois, pediu demissão, quando já se encontrava grávida de aproximadamente quatro meses. A rescisão não contou com a participação de sindicato ou de autoridade competente. 

Apesar de o pedido de desligamento ter partido da própria empregada e de ela ter declarado que tinha ciência da gravidez e “abria mão” da estabilidade, o TST entendeu que tais fatores não afastam a exigência da assistência sindical prevista no Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — art. 500). 

O entendimento que prevalece, portanto, é que a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à homologação sindical ou, na ausência desta, pela autoridade competente. A ausência dessa formalidade torna a rescisão inválida, assegurando à empregada o direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto. 

O fundamento está no art. 500 da CLT exige que pedidos de demissão de empregados com estabilidade sejam homologados pelo sindicato da categoria ou por autoridade competente. 

Somente a manifestação de vontade da empregada, ainda que sem qualquer vício ou coação, não é suficiente para validar o pedido. E um erro grave é considerar que a empregada tem menos de um ano de trabalho e por isso, dispensa a homologação. 

E quais as consequencias se o pedido de demissão for considerado nulo? 

  1. Pagamento de toda remuneração devida pelo período de estabilidade restante, de forma indenizada. 

Então, o que o empregador precisa fazer se a empregada gestante pedir demissão? 

  1. Solicitar a carta de próprio punho com o pedido de demissão;

  2. Agendar no sindicato a homologação da rescisão, ainda que tenha menos de um ano trabalho na empresa; 

  3. Enviar comunicação escrita à empregada com o agendamento da homologação. 

Entretanto, ainda assim, os empregadores podem encontrar dificuldades, que podem ser solucionadas da seguinte forma: 

  1. A empregada não comparecer na homologação ou entidades sindicais que recusam fazer homologação: ajuizamento de ação declaratória para que o juízo trabalhista reconheça cumprida a obrigação da empresa.  

A conduta da empresa, no momento de rescisão contratual, pode ser decisiva para evitar uma discussão judicial e até um prejuízo financeiro desnecessário, demonstrando como é importante os empregadores conhecerem os procedimentos com detalhes e contarem com o apoio do jurídico para mitigação de riscos. 

Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe da Andrade Silva Advogados. 


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