Pedido de demissão de gestante sem homologação no sindicato é considerado nulo
Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
No cotidiano das relações de trabalho, é comum que empregadas gestantes apresentem pedido de demissão, apesar de gozarem de estabilidade provisória que perdura da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão não é proibido ao empregado que possui estabilidade provisória, pois ninguém pode ser compelido a permanecer no exercício de suas atividades contra a própria vontade.
A grande questão é que muitos empregadores não observam os requisitos necessários para que o pedido de demissão da gestante seja considerado válido.
Um exemplo disso, é a recente decisão de novembro de 2025, no processo nº RR-1097-47.2024.5.12.0030 no qual a 2ª Turma do TST considerou nula a rescisão contratual decorrente de pedido de demissão feito por uma empregada grávida sem a assistência sindical obrigatória.
No caso, a empregada da empresa havia sido contratada em 19/10/2023 e, cerca de um mês depois, pediu demissão, quando já se encontrava grávida de aproximadamente quatro meses. A rescisão não contou com a participação de sindicato ou de autoridade competente.
Apesar de o pedido de desligamento ter partido da própria empregada e de ela ter declarado que tinha ciência da gravidez e “abria mão” da estabilidade, o TST entendeu que tais fatores não afastam a exigência da assistência sindical prevista no Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — art. 500).
O entendimento que prevalece, portanto, é que a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à homologação sindical ou, na ausência desta, pela autoridade competente. A ausência dessa formalidade torna a rescisão inválida, assegurando à empregada o direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto.
O fundamento está no art. 500 da CLT exige que pedidos de demissão de empregados com estabilidade sejam homologados pelo sindicato da categoria ou por autoridade competente.
Somente a manifestação de vontade da empregada, ainda que sem qualquer vício ou coação, não é suficiente para validar o pedido. E um erro grave é considerar que a empregada tem menos de um ano de trabalho e por isso, dispensa a homologação.
E quais as consequencias se o pedido de demissão for considerado nulo?
Pagamento de toda remuneração devida pelo período de estabilidade restante, de forma indenizada.
Então, o que o empregador precisa fazer se a empregada gestante pedir demissão?
Solicitar a carta de próprio punho com o pedido de demissão;
Agendar no sindicato a homologação da rescisão, ainda que tenha menos de um ano trabalho na empresa;
Enviar comunicação escrita à empregada com o agendamento da homologação.
Entretanto, ainda assim, os empregadores podem encontrar dificuldades, que podem ser solucionadas da seguinte forma:
A empregada não comparecer na homologação ou entidades sindicais que recusam fazer homologação: ajuizamento de ação declaratória para que o juízo trabalhista reconheça cumprida a obrigação da empresa.
A conduta da empresa, no momento de rescisão contratual, pode ser decisiva para evitar uma discussão judicial e até um prejuízo financeiro desnecessário, demonstrando como é importante os empregadores conhecerem os procedimentos com detalhes e contarem com o apoio do jurídico para mitigação de riscos.
Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe da Andrade Silva Advogados.