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EFD – PIS/COFINS
27/12/2011 | categoria: Informativo Legal » NotíciasInformamos que por meio da Instrução Normativa n° 1.218/2011 a Receita Federal do Brasil promoveu alterações na Instrução Normativa n° 1.052/10, tornando obrigatória a adoção da EFD-PIS/COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012 para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, e em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2012, para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Com a alteração promovida, fica desobrigado o envio da EFD-PIS/COFINS em relação ao ano de 2011, que deveria ser entregue, excepcionalmente, em 7 de fevereiro de 2012 para:
a) as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n° 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011;
b) as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/ COFINS:
I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV – os órgãos públicos;
V – as autarquias e as fundações públicas; e
VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ COFINS, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I – os condomínios edilícios;
II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – os consórcios de empregadores;
IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;
IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n°10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até 0 10° dia útil do 2° mês subseqüente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não-apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped; e
V – consulta à situação da escrituração.
Permanecemos à disposição para dirimir as dúvidas que por ventura existirem.
fonte: Andrade Silva Advogados
