| Por Ivo Neri Avelar , Coordenador da Área Consultiva Tributário da AS|A
O Convênio Confaz nº 93/2015 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, estabelece na Cláusula Décima a partilha do imposto cobrado nessas operações observadas as seguintes proporções:
Unidade Federada de Destino
Unidade Federada de Origem
A partir de 01/01/2019 vigorará a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para a Unidade Federada de destino, isto, 100% do imposto.
À Unidade Federada de origem caberá tão somente a alíquota interestadual prevista para a operação.
Alertamos para as necessárias mudanças e ajustes nos programas de cálculo desse imposto.