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Revisão de apuração de PIS e COFINS no regime da não cumulatividade.

01/12/2011 | categoria: Artigos » Informativo Legal

Até 2002, as contribuições ao PIS e COFINS, incidentes sobre as receitas das empresas, eram apuradas somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto créditos.

Tal cenário foi alterado com a edição da Medida Provisória (MP) nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, que introduziu a sistemática não cumulativa do PIS. A não cumulatividade da COFINS veio posteriormente, com a edição da MP nº 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003. Dessa forma, a partir de 1º.12.2002, em relação ao PIS, e de 1º.02.2004, em relação à COFINS, há dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo.

A nova sistemática de cálculo, todavia, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. Dessa forma, a cada apuração, fica a cargo do contribuinte o exame detalhado dos créditos passíveis de apuração para fins de dedução das referidas contribuições.

A vigência da não cumulatividade dificultou seriamente a assimilação do conteúdo do novo sistema, sobretudo em razão da existência de inúmeros atos normativos, principalmente em face das inúmeras soluções de consultas exaradas pela Receita Federal do Brasil, com posicionamentos bastante restritivos.

Não bastasse a complexidade da apuração das contribuições ao PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, a criação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-PIS/COFINS), que deverá ser transmitida a partir de fevereiro de 2012, tornou o cenário ainda mais preocupante, principalmente em virtude da transparência que essa nova obrigação dará ao Fisco.

Por isso, é essencial que os contribuintes tenham muitíssima atenção quanto à apuração das contribuições no regime não cumulativo, de modo a ajustarem a apuração destes tributos aos contornos legais, evitando contingências e, ainda, verificando a possibilidade de recuperação de créditos porventura não apropriados a tempo e modo.

Em virtude disso, nosso escritório tem atuado na revisão da apuração das contribuições no regime de não cumulatividade, avaliando-as de forma crítica e atenta aos recentes precedentes administrativos e judiciais que garantem a apropriação dos créditos de acordo com as nuances específicas de cada negócio.

Neste trabalho, por exemplo, analisamos: (i) a apropriação de créditos sobre insumos; (ii) créditos na aquisição de bens para revenda; (iii) a necessidade ou não de rateio proporcional de créditos; (iv) o aproveitamento de créditos sobre ativo permanente; (v) o creditamento de despesas com fretes, seguros, armazenagem e outras; (vi) creditamento das despesas com energia, aluguéis de máquinas e equipamentos; (vii) creditamento extemporâneo e possibilidades de recuperação de créditos, inclusive com correção monetária em alguns casos; (viii) a forma correta de contabilização dos créditos; etc.

Em suma, nosso trabalho tem por escopo avaliar a apuração das referidas contribuições no regime da não cumulatividade, partindo do confronto de todos os custos e despesas relacionados às atividades das empresas para definição dos créditos a serem apropriados.

Tal avaliação é feita de maneira crítica, de modo a indicar, em relatório circunstanciado e específico para cada caso, possíveis contingências e oportunidades de economia fiscal para as empresas, trazendo-lhes segurança e meios de questionamento às abusivas exigências fiscais, garantindo-lhes a necessária competitividade econômica.

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