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O programa nota legal do distrito federal. Seus benefícios e suas contradições.

24/11/2011 | categoria: Artigos » Direito Tributário autor: David Gonçalves de Andrade Silva

O Governo do Distrito Federal, buscando incrementar sua arrecadação tributária, editou a Lei Distrital n. 4.159/2008, que incentiva a emissão de documentos fiscais, no programa denominado “nota legal”.

Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, pelo referido programa, obtém, com as notas emitidas, créditos que podem ser utilizados em abatimento de Iptu (Imposto sobre propriedade Territorial Urbana) ou Ipva (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).

O programa de concessão de créditos “nota legal”,  inicialmente de adesão opcional, gradativamente vem se tornando obrigatório a todos os contribuintes de Icms/Iss estabelecidos no Distrito Federal.

Sem olvidar dos inquestionáveis benefícios de programas semelhantes, que enfim estão se consolidando em quase todos os Estados da Federação e que visam, a um só tempo e modo, aumentar a arrecadação e combater a sonegação fiscal, fato é que, do modo como construídos e executados, submetem o contribuinte que não consegue, por circunstâncias diversas, pagar o seu tributo (embora os declarando correta e tempestivamente), a uma situação de conseqüências desastrosas, deixando em posição confortável aquele que deveria ser o objeto da sanção legal – o contribuinte que sonega.

Explico.

Ao informar corretamente seus tributos, através dos meios (hoje eletrônicos) disponíveis, o contribuinte os confessa, se submetendo aos procedimentos legais de cobrança sem subtrair, do fisco, qualquer informação necessária a constituição definitiva do crédito tributário. Ele deve, mas não sonega. E desde tempos imemoriais, dever não é crime (salvo algumas exceções que ainda vigoram em nosso ordenamento jurídico).

Submetido ao regramento da nota legal, este contribuinte não gerará, para os seus clientes consumidores, os créditos noticiados, eis que inadimplente com sua obrigação principal (pagar o tributo), embora, repita-se, sem qualquer traço de evasão fiscal (sonegação).

Lado outro, o contribuinte que sonega, suprimindo, do fisco, as informações necessárias a constituição do crédito tributário, pagando o tributo correspondente ao que informou (de forma incompleta ou obscurecida), gerará o crédito em tela aos seus clientes consumidores.

É certo que, em momento posterior, este mesmo contribuinte será fiscalizado e autuado. Não há dúvida em relação a isto, sobretudo diante da longa manus da fiscalização fazendária, que possui, monitora e cruza praticamente todas as informações comerciais, bancárias e fiscais de seus jurisdicionados.

Mas até lá e mesmo após a autuação, este mesmo contribuinte continuará gerando, normalmente, os créditos no programa nota legal. Até lá, diga-se, porque antes do ato de lançamento (a autuação, enfim), o contribuinte em testilha não estará em situação de irregularidade alguma para com o Fisco.

E após o lançamento, formado o processo tributário administrativo, bastará a este contribuinte impugná-lo, exercendo o seu sagrado e inquestionável direito de defesa, suspendendo a exigibilidade deste mesmo crédito tributário e permanecendo, até julgamento final administrativo (o que pode demorar alguns anos), na mesma situação de regularidade fiscal.

De forma que, ao que nos parece, o programa nota legal encerra, em si mesmo, uma severa e aguda contradição. Ao objetivar o combate a sonegação fiscal, premia o sonegador, em desproveito do contribuinte cordato, embora inadimplente.

Em desproveito, diga-se, porque o cliente consumidor evitará, certamente, fazer suas compras no estabelecimento que não lhe gera o crédito. E aí a contradição se transformará em inquestionável sanção estatal, com inegável prejuízo concorrencial ao empreendimento deste contribuinte, que verá sua clientela diminuir, dia após dia.

Quer nos parecer que o referido programa, assim construído, embora esta talvez não seja a sua inspiração, impõe aos contribuintes, ainda que por meio transverso, o recolhimento dos tributos, através de um perverso instrumento que transforma, cada um dos consumidores finais, em fiscais de renda do próprio Estado, criando evidente obstáculo ao exercício da própria atividade econômica.

Entre o Estado Fiscal e o consumidor insatisfeito, se posta o empreendedor que, na grande maioria dos casos, de forma honesta e abnegada, busca uma solução para o seu passivo fiscal, sem abrir mão de seu negócio e dos empregos que gera.

Não deve ser este, evidentemente, o caminho a ser perseguido.

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